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ARGENTINA

Funcionamento do Estado

Gobierno argentino
https://www.argentina.gob.ar
Informações sobre a estrutura e funcionamento do governo argentino podem ser acessadas no site oficial. Ali encontram-se as principais informações relacionadas ao tema de comunicação pública, no qual envolvem as seguintes estruturas:

Secretaría de Comunicación Pública

https://www.argentina.gob.ar/jefatura/secretaria-de-comunicaci%C3%B3n-publica 

É o órgão oficial do governo responsável pela formação, execução e supervisão da política de comunicação pública, onde se verifica a execução das políticas fixadas pelo Estado para o setor de radiodifusão, entre outras funções.

Ente Nacional de Comunicaciones (ENACOM)

https://www.enacom.gob.ar/ 

É um órgão autárquico e descentralizado que funciona no âmbito da Secretaría de Modernización de la Nación. Foi criado através do Decreto 267/2015, no qual se estabelece seu rol como regulador das comunicações. Seu Conselho Federal de Comunicações está encarregado de colaborar e assessorar no desenho da política pública de radiodifusão, telecomunicações e tecnologias digitais. 

 

Antes do Decreto 267, a comunicação tinha status de Ministério e o órgão regulador das comunicações era exercido pela Autoridad Federal de Servicios de Comunicación Audiovisual (AFSCA).

Atores sociais e acadêmicos 

AMARC Argentina (Asociación Mundial de Radios Comunitarias)

http://amarcargentina.org/ 

AMARC é uma rede protagonizada por rádios, centros de produção e televisão comunitárias que a integram, gerida com procedimentos institucionais que promovem a participação ativa e geram condições para incidir em processos de democratização. Trata-se de uma rede para aprofundar a concepção e o papel das rádios comunitárias como espaços de exercício da liberdade de expressão, o direito à comunicação e o pluralismo. 

 

FARCO (Foro Argentina de Radios Comunitarias)

http://www.farco.org.ar/

A FARCO é a organização que reúne estações de rádio populares e comunitárias na República Argentina. Possui 91 associados em todo o território nacional. Defende e promove a democratização da comunicação como condição necessária para a democratização da sociedade. 

Coalición por una Radiodifusion Democratica

http://www.coalicion.org.ar/ 

A Coalición se define como uma organização de organizações, que se unem na defesa do direito humano à comunicação. Em 2014, a Coalición foi o coletivo responsável pela redação dos 21 Puntos Básicos por una Ley de Radiodifusión de la Democracia, considerado a base da Ley 26.522.

É formada por organizações de direitos humanos, sindicais e sociais, redes e organizações de meios, e demais atores sociais. 

Al Margen (Equipo de Comunicación Popular)

https://almargen.org.ar

O Colectivo Al Margen é uma organização social que promove os direitos, inclusão social e cultura do trabalho. Tem atuação na cidade de Bariloche e realiza trabalho de sustentabilidade de uma Equipe de Comunicação Popular que é responsável por programa de rádio, produtora de conteúdos audiovisuais e página web.

AATECO (Asociación Argentina de Teledifusoras Pyme y Comunitaria)
http://www.aateco.com.ar/

Asociación Civil Alas para Comunicación Popular; A.C.I.C
(Asociacion Comunitaria Indigena de Comunicacion)
https://ctcqom.wordpress.com/

Legislação

Constituição 

https://www.argentina.gob.ar/constitucion-argentina 

A Constituição da Nação Argentina, de 22/08/1994, não menciona a comunicação em seu texto. Porém, determina que o Estado tem o dever de prover leis que protejam a identidade e pluralidade cultural, especialmente no que diz respeito a atividades de interesse público. 

 

Ley de Servicios de Comunicación Audiovisual - Ley de Medios 26.522/2009

https://www.argentina.gob.ar/normativa/nacional/ley-26522-158649

É a lei que regula os serviços de comunicação audiovisual em todo o âmbito territorial da Argentina e que cria a Autoridade Federal de Serviços de Comunicação Audiovisual (AFSCA), um organismo descentralizado e autárquico, responsável por aplicar, interpretar e fazer cumprir a Ley de Medios e as normas regulamentares. 

A lei entende que a comunicação audiovisual é de interesse público e que o objetivo primordial da atividade que abrange os serviços regulados por ela é a promoção da diversidade e a universalidade no acesso e a participação, dando oportunidades de igualdade a todos os habitantes da nação. 

Decreto Nacional de Urgência - 267/2015 (criação da ENACOM)

https://www.argentina.gob.ar/normativa/nacional/decreto-267-2015-257461

O DNU 267/2015 criou o Ente Nacional de Comunicações (ENACOM), na condição de um ente autárquico e descentralizado no âmbito do Ministério de Comunicações, como órgão de autoridade de aplicação da Ley de Medios, dissolvendo as atividades da AFSCA. Assim também sinaliza a necessidade de criação de uma Comissão para Elaboração do Projeto de Lei de Reforma, Atualização e Unificação das Leis 26.522 (Serviços de Comunicação Audiovisual) e 27.078 (Argentina Digital).

Principais debates em curso

Com a sanção da Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual – 26.522/2009, houve uma intenção política de implementar limites à concentração da propriedade dos meios, de promover a hierarquização e multiplicação dos meios públicos-estatais, e garantir a legalização e fomento dos meios não lucrativos. 

 

A partir de 2015, com o Decreto 267, houve um retrocesso com respeito a esses temas, apontando regressão dos direitos adquiridos, favorecendo novamente o privilégio a meios comerciais, relegando os meios estatais em um segundo plano e menor atenção aos meios comunitários. Apesar de esses últimos passarem a ser reconhecidos legalmente, as licenças não estão sendo liberadas conforme a expectativa dos atores sociais envolvidos.

 

Para compreender melhor a situação atual, consultar o artigo científico

Regresión. Las nuevas políticas para medios comunitarios en Argentina. 

https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/logos/article/view/28266/21304

Papel do Estado

Para a LSCA, o Estado deve salvaguardar o direito à informação, à participação, preservação e desenvolvimento do Estado de Direito, assim como os valores da liberdade de expressão. A Lei estabeleceu, no artigo 2o, que a exploração dos serviços de comunicação audiovisual poderá ser efetuada por prestadores de gestão estatal, de gestão privada com fins de lucro e de gestão privada sem fins de lucro. No entanto, a responsabilidade de atuação frente à lei teve mudanças em 2015. Com a criação do ENACOM, o novo organismo não tem mostrado avanço na legalização dos meios do setor social, não realizando concursos para novas licenças ao longo dos últimos anos. 

Apenas em 2019, houve liberação de algumas rádios comunitárias que vinham empenhando o processo de licença há anos, como Estación Sur, Tinkunaco, Sur, Aire Libre, La Ranchada e Ahijuna.

Funcionamento

Acesso ao espectro: reserva de 33% das localidades radioelétricas planificadas, em todas as bandas de radiodifusão sonora e de televisão terrestres, em todas as áreas de cobertura para entidades sem fim de lucro. 

 

A lei também prevê, além da reserva de frequências de radiodifusão sonora e de televisão aberta em províncias e municípios, reserva de espectro para cada localização de onde esteja a sede de uma universidade nacional, assim como para cada localidade onde os povos originários estejam assentados. 

Alcance para comunitárias:
Não há limite. “Em nenhum caso se entenderá como um serviço de cobertura geográfica restrita”. O-

Participação Social

“Toda pessoa que demonstre interesse competente poderá requerer à autoridade de aplicação competente o cumprimento por parte dos serviços de comunicação audiovisual das obrigações previstas nesta lei. Esse direito inclui o de participar nas audiências públicas estabelecidas como requisito de licença, entre outros” (artigo 2o da LSCA).

Sustentação

O Decreto 267/2015, em termos de orçamento, manteve a mesma estrutura das Leis 26.522 e 27.078 (de 2009), mudando apenas o direcionamento, que passa a ser para a ENACOM.
Prevê a seguinte composição:

a) O imposto a ser pago por licenciados e outros titulares de serviços de comunicação audiovisual.

b) Os montantes resultantes da aplicação de multas.

c) doações e/ou legados e/ou subsídios que sejam outorgados.

d) Os recursos orçamentais do Tesouro Nacional.

e) Qualquer outra renda que está previsto legalmente.

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